Ainda não será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o processo que aponta suposta fraude eleitoral contra o Partido Trabalhista Cristão (PTC). A audiência desta segunda-feira (27 de setembro) será na vara eleitoral de Aracruz.
O advogado André Moreira, que atua na questão em nome dos candidatos não eleitos Elizeu Costa Pereira e José Edilson Spinassé, explicou que caso os vereadores Alcihélio Lima Negreiros (Ceceu) e Luiz Carlos Mathias Carlos (Carlinhos Mathias) sucumbam na ação, eles poderão recorrer ao TRE.
Mas, caso a sentença de primeiro grau dê ganho de causa aos vereadores que estão atuando na Câmara, ainda segundo o advogado, o recurso será proposto por Elizeu e José Edilson.
DENÚNCIA
Há denúncia de que algumas mulheres não teriam feito suas campanhas conforme dita a regra do pleito e teriam “emprestado” seus nomes ao partido para que pudesse completar o quadro com o número legal de candidatos, ou seja, elas seriam laranjas.
Uma delas, inclusive, teria recebido proposta de emprego e outra teria recebido R$ 2.000,00 para colocar seu nome à disposição do PTC.
Tanto Ceceu quanto Carlinhos Mathias apresentaram em sua defesa a justificativa de que não fazem parte do comando do partido e, portanto, não teriam qualquer culpa na composição da chapa para a eleição do ano passado.
Ainda assim, os vereadores teriam sido beneficiados com a suposta fraude e foram devidamente diplomados. Caso seja comprovada a manobra eleitoral, ficaria provado que os candidatos Elizeu Costa Pereira (Rede) e José Edilson Spinassé (DEM) foram prejudicados.
A lei eleitoral (lei 9.504/1997, em seu artigo 10, parágrafo 3º dispõe que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
SAIBA MAIS
Eleições 2020
Vereadores Eleitos
Ceceu (PTC): 1.192 votos
Carlinhos Mathias (PTC): 759 votos
Candidatos não Eleitos
Edilson Spinasse (DEM): 494 votos
Elizeu Costa (Rede): 595 votos
O QUE DIZ A LEI 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Artigo 10 - [...]
§ 3o - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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