Mais de dois anos após a posse, os vereadores de Aracruz Alcihélio Lima Negreiros, o Ceceu, e Luiz Carlos Mathias Carlos, o Carlinhos Mathias, foram afastados dos cargos por determinação da juíza eleitoral Ana Flávia Melo Vello. Assumem seus lugares os vereadores Elizeu Costa (Rede) e José Edilson Spinassé (DEM) que devem tomar posse na 93ª Sessão Ordinária da Câmara, nesta segunda-feira (13 de março), a partir das 18 horas.
O processo que gerou toda a polêmica na eleição de vereadores em Aracruz teria iniciado por conta do uso irregular da cota de gênero exigida pela legislação eleitoral. Cada partido deve contar com 30%, no mínimo, e 70%, no máximo, para candidaturas de cada sexo.
Partindo desse princípio, e diante de algumas provas documentais de que tal exigência não teria sido cumprida pelo então Partido Trabalhista Cristão (PTC), que desde sua convenção em 2021 passou a se chamar Agir, nome aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Justiça Eleitoral capixaba acatou o requerimento dos partidos Rede Sustentabilidade e Democratas.
Na recontagem de votos, Elizeu Costa obteve 594 votos, enquanto Edilson Spinassé angariou 494. Seus suplentes, Valdinei Tavares (Rede) e Eliézer Minchio (União Brasil) também devem participar desta sessão.
“A nossa marca deverá ser de união e trabalho. Estivemos aguardando e confiando que a justiça Divina e dos homens fosse feita para que pudéssemos enfim assumir para realizar o nosso trabalho junto aos demais colegas parlamentares, e colocar em prática nossos objetivos que é ouvir as demandas do povo e estar sempre junto da população aracruzense, desenvolvendo um trabalho sério, com muita humildade e discernimento”, definiu o vereador Elizeu Costa.
A reportagem da Voz do Piraqueaçu tentou contato com o vereador Edilson Spinassé, mas até a publicação da matéria, ele não havia dado qualquer retorno.
ELEIÇÕES 2020
Vereadores Eleitos
Ceceu (PTC): 1.192 votos
Carlinhos Mathias (PTC): 759 votos
Candidatos não Eleitos
Edilson Spinasse (DEM): 494 votos
Elizeu Costa (Rede): 594 votos
O QUE DIZ A LEI 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Artigo 10 - [...]
§ 3o - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.