Contagem regressiva para quem quiser receber o auxílio emergencial da lei Aldir Blanc, o Auxílio da Cultura. Os interessados deverão se inscrever até o dia 3 de novembro. O benefício destinado aos trabalhadores da área vai variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil.
Em princípio, o prazo seria até o dia 2 de outubro, mas foi prorrogado para que os interessados possam ter tempo hábil para se inscrever.
O recurso destinado para Aracruz totaliza R$ 700.936,66 (setecentos mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Para quem tem o interesse de receber o benefício, fique alerta para as exigências. A documentação deverá ser enviada para o e-mail turismo.cultura@aracruz.es.gov.br.
Há ainda o atendimento presencial enquanto o município permanecer no risco baixo do Mapa de Risco do Governo do Estado e é realizado entre segunda-feira e quinta-feira, de 12 horas às 18 horas. Às sextas-feiras, o atendimento é realizado entre 7 horas e 13 horas.
Mas se o município passar a figurar com risco moderado ou alto, todo atendimento deverá ser agendado.
SAIBA MAIS
Documentação
I - para aqueles que possuem inscrições no Cadastro Estadual de Cultura, Cadastro Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab) e outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria;
b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;
c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;
d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;
e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, ou no caso de entidades privadas sem ns lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia, quando couber.
II - para aqueles que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou estadual:
a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria;
b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;
c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;
d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;
e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, no caso de entidades privadas sem ns lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia.
f) portfólio composto de documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no art. 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1º Nos casos em que o destinatário do subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria for um coletivo sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ser ou não integrante do coletivo, constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo, o espaço cultural está dispensado da apresentação dos atos constitutivos registrados em cartório, documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica.
Quem pode se inscrever
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
FONTE: Portaria conjunta 001 de 3 de setembro de 2020 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo