Está na Constituição Federal: a proteção do meio ambiente é dever do Poder Público e de toda a coletividade. A defesa e a preservação do meio ambiente, ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e posteriores, dependem de todos nós. Então, a partir desta quinta-feira (9 de janeiro) até a próxima quarta-feira (15 de janeiro) não consumam, armazenem, capturem, transportem ou comercializem o caranguejo-uçá.
O animal entra no período de andada para acasalamento, o que significa que machos e fêmeas estarão fora de suas tocas no mangue para reprodução.
Protegido pela lei federal 9.605/1998 e pelo decreto 6.514/2008, o caranguejo-uçá não deverá ter esse período importunado pela atividade extrativista.
Assim sendo, ficam proibidas as seguintes atividades: captura, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento, comercialização e manutenção em cativeiro.
Quem for flagrado cometendo qualquer dessas condutas poderá responder penalmente pelo ato e será conduzido para a Delegacia de Crimes Ambientais. A pena pelas condutas vão de pagamento de multa até prisão.
De acordo com o artigo 29, parágrafo 1º, inciso III da lei 9.605/1998, a pena para quem cometer as condutas poderá ser agravada.
Para os comerciantes, as penas são: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Conforme a lei determina, o comerciante flagrado praticando a ação proibida poderá ter o estabelecimento com suas atividades suspensas parcial ou totalmente e ainda a interdição temporária do estabelecimento.